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D.O.
Rio de Janeiro, Quinta-feira 12 de Janeiro de 1984
ANO X. N ° 9 PARTE IV
LEI N ° 495, DE 09 DE JANEIRO DE 1984
Transforma o bairro de Santa Teresa em área de proteção ambiental (APA), e dá outras providências.
Autor: Vereador Sérgio Cabral.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O bairro de Santa Teresa, dentro dos limites de respectiva Região Administrativa,
fica transformado em Área de Proteção Ambiental (APA),
Art. 2° - A partir da data da presente lei, fica proibida a Instalação de indústrias de qualquer tipo na APA acima delimitada, salvo aquelas puramente artesanais, desde que não possuam qualquer grau de poluência.
Parágrafo único - A indústria autorizada a erigir-se, instalar-se ou implantar-se na mesma área, em data anterior à presente lei, terá tal autorização sustada pelo órgão competente do poder executivo.
Art. 3° - Somente após autorização dos órgão técnicos de proteção ambiental poderão ser construídos edifícios ou casas e realizadas obras de qualquer natureza na referida APA.
Parágrafo único – em nenhuma hipótese será permitida a construção de edifícios ou
casas de mais de 2 (dois) pavimentos de altura e mais de 15 (quinze) metros de fundo nas encostas dos morros que pertencem à APA, de que trata este artigo.
Art. 4° - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da presente lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à sua execução, sem prejuízo do disposto no art. 2 ° e seu parágrafo único, incluindo, entre outras medidas que convenientes.
a) a delimitação de uma área non endificandi;
b) um plano de obra de proteção das encostas dos morros da APA, inclusive plantio e replantio de árvores adequadas a tal finalidade, de preferência de espécies frutíferas.
Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito