Santa Teresa Criativa

Realização

LEI N ° 495, DE 09 DE JANEIRO DE 1984

D.O.
Rio de Janeiro, Quinta-feira 12 de Janeiro de 1984
ANO X. N ° 9 PARTE IV

LEI N ° 495, DE 09 DE JANEIRO DE 1984

Transforma o bairro de Santa Teresa em área de proteção ambiental (APA), e dá outras providências.
Autor: Vereador Sérgio Cabral.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O bairro de Santa Teresa, dentro dos limites de respectiva Região Administrativa,
fica transformado em Área de Proteção Ambiental (APA),

Art. 2° - A partir da data da presente lei, fica proibida a Instalação de indústrias de qualquer tipo na APA acima delimitada, salvo aquelas puramente artesanais, desde que não possuam qualquer grau de poluência.

Parágrafo único - A indústria autorizada a erigir-se, instalar-se ou implantar-se na mesma área, em data anterior à presente lei, terá tal autorização sustada pelo órgão competente do poder executivo.

Art. 3° - Somente após autorização dos órgão técnicos de proteção ambiental poderão ser construídos edifícios ou casas e realizadas obras de qualquer natureza na referida APA.

Parágrafo único – em nenhuma hipótese será permitida a construção de edifícios ou
casas de mais de 2 (dois) pavimentos de altura e mais de 15 (quinze) metros de fundo nas encostas dos morros que pertencem à APA, de que trata este artigo.

Art. 4° - Dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da presente lei, o Poder Executivo expedirá o regulamento necessário à sua execução, sem prejuízo do disposto no art. 2 ° e seu parágrafo único, incluindo, entre outras medidas que convenientes.

a) a delimitação de uma área non endificandi;
b) um plano de obra de proteção das encostas dos morros da APA, inclusive plantio e replantio de árvores adequadas a tal finalidade, de preferência de espécies frutíferas.

Art. 5° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições  em contrário.

Rio de Janeiro, 09 de janeiro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito

(Ref. Ao proc. 01/03.726/83)